Auxílio Reclusão se caracteriza benefício previdenciário que é direcionado para dependentes de segurado que é privado da liberdade.
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Com instituição por Lei n° 8.213/1991, e por Decreto n° 3.048/1999, o objetivo principal em relação ao auxílio é garantia de sobrevivência e proteção familiar do preso, pois o segurado está recluso, e seus dependentes podem acabar enfrentando dificuldade econômica, na fase do encarceramento.
Por se resumir benefício previdenciário, há concessão do auxílio reclusão somente para dependentes de segurado do INSS, portanto, do preso que no período da liberdade antes de cárcere tenha feito contribuição de modo regular com Previdência Social.
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E podem receber auxílio reclusão presos no regime semiaberto ou fechado que não se encontrem recebendo salário da empresa, ou o benefício de INSS por mais razão, como aposentadoria, doença, pensão por morte, entre mais.
A quantia de auxílio muda segundo as contribuições do segurado, e termina o direito para benefício assim que finalizar o período da reclusão ou no caso de o condenado mudar ao regime aberto.
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Deste modo, é essencial compreender que o benefício não é dado para o preso, mas sim para seus familiares dependentes, e que ainda, o dinheiro tem proveniência de INSS do preso no seu tempo contribuindo.
O auxílio reclusão, portanto, não é assistência, porém um direito garantido para qualquer segurado do INSS.
Quem Pode Receber o Auxílio Reclusão?
Para ter o direito para benefício, o preso deve se caracterizar segurado da Previdência Social em data do aprisionamento.
E, o auxílio reclusão se mostra benefício exclusivo aos presos de renda baixa.
Para garantir o direito, é necessário que o último salário que ele recebeu seja idêntico ou inferior a uma quantia determinada por legislação e com atualização pela portaria anualmente.
Na atualidade, o valor se resume a R$ 1319.18.
Esta quantia não necessariamente é o valor de auxílio direcionado para preso.
O cálculo é realizado do benefício, com base na média dos salários todos do preso, e normalmente fica inferior a um salário mínimo.
Não integra o cálculo, os valores que foram recebidos pelo 13° salário ou um terço das férias, seja no seu valor proporcional ou integral.
Há também várias regras acerca de quais familiares são determinados dependentes de preso, e assim, possuem direito para recebimento de auxílio.
As regras estabelecem de dependentes:
- o cônjuge ou companheiros (as): civilmente casados ou na união estável em data da prisão de segurado.
filhos (as), ou indivíduo a ele (a) equiparado (menor tutelado ou enteado), ou irmãs e irmãos (com comprovação da dependência).
Em todos estes casos, o dependente tem que ter menos de 21 anos de idade, exceto na situação da deficiência ou invalidez.
O tempo da duração de auxílio muda segundo a idade e tipo do dependente, sem contar ser dividido de forma igual por quantidade de dependentes.
Se o preso segurado ficar livre ou passar ao regime aberto, é encerrado o auxílio, pois o condenado neste tipo de regime possui possibilidade de exercer a atividade remunerada laborativa.
O benefício cessa ainda na situação da fuga do preso, com possibilidade de ser restabelecido na situação de o condenado ser recapturado.
No caso do falecimento de recluso, enquanto se encontrar preso, o auxílio reclusão tem conversão na pensão por morte.
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