Muitos têm dúvida sobre a união estável, como no caso da pensão alimentícia ao filho menor, e pensão a ex-cônjuge.
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A união estável se caracteriza relação da convivência entre 2 pessoas, que se mostra duradoura e firmada com foco em constituir família.
Não há prazo mínimo da duração de convivência a atribuir condição da união estável, que já tem reconhecimento de entidade familiar por Constituição Federal de 1988.
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A legislação do Brasil não faz definição de modo exato do conceito acerca da união estável.
Por este motivo, ficou a cargo de doutrina e jurisprudência, a função de conceituar a mesma.
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A união estável se mostra convivência não adulterina e não incestuosa, pública, duradoura, e contínua, de 2 pessoas, sem o vínculo matrimonial, a conviver como se fossem casados, sob ou não o mesmo teto, formando assim a família de fato.
Separação e Pensão Alimentícia na União Estável
Segundo o regime de bens da comunhão parcial, segundo prevê o código civil, o casal deverá dividir bens adquiridos em constância de união.
E sobre os bens adquiridos antes de constância da união, estes permanecem da propriedade individual.
Se o casal tiver filho, não há implicação de partilhar bens, somente vão arcar com seus deveres em frente aos filhos menores como guarda compartilhada, pensão, entre outros.
União Estável – Pensão a Ex-Cônjuge
Para que a relação seja união estável, além de ter se caracterizado duradoura, a mesma deve ter sido ainda contínua, pública, e deve ter tido o foco na construção da família, de acordo com artigo 1.723 de Código Civil.
Se a relação com ex preenche tais requisitos, a mesma vai ter a idêntica possibilidade que cônjuges teriam da busca pela pensão alimentícia após separação (artigo 1.704 de Código Civil).
Requisitos a conseguir pensão são ainda os idênticos que valem ao casamento, ou seja, necessidade do que entra pedindo pensão e possibilidade de quem tem obrigação a prestar alimentos.
Desta forma, para que a Justiça faça determinação que a pessoa vai ter que pagar pensão para ex-companheiro, este deverá demonstrar necessidade real dessa verba, não sendo suficiente demonstração que o outro possui emprego bom em setor público.
É de importância notar ainda que a jurisprudência moderna, ou seja, a interpretação dos casos parecidos chegou à compreensão que a pensão paga para ex-cônjuge ou ex-companheiro, deve ter fixação pelo determinado prazo, com alimentos temporários.
Determinado suficiente de forma que a pessoa que vai receber recursos adapta-se para realidade nova, esta imposta pelo final do relacionamento e então reconstrua a vida.
O Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, fez reforço deste posicionamento no julgamento recente.
Ele destacou que obrigação da pensão alimentar ao ex-cônjuge vem sendo determinada excepcionalidade, válida somente em hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não tem condições reais para readquirir autonomia financeira própria.
Há chance de ter que pagar pensão alimentícia para ex-companheira. A mesma deverá fazer demonstração, porém, da necessidade real.
A seguir tendência jurisprudencial, de STJ, tal obrigação vai ser temporária.